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segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Urnas Eletrônicas no Mundo: Uma análise técnica e teológica

Presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, e a mascote Pilili em evento no TSE. 04.05.2026.
Imagem extraída em 06 de maio de 2026 do site do TSE

A discussão sobre urna eletrônica costuma ser confusa porque a expressão “voto eletrônico” é usada para sistemas muito diferentes entre si. Há países que não usam votação eletrônica no ato de votar; outros usam tecnologia apenas de forma parcial; outros usam máquinas eletrônicas com comprovante físico; e há os casos mais próximos do Brasil: sistemas eletrônicos de gravação direta sem comprovante impresso conferível pelo eleitor.

Esta análise está sendo feita em 2026, considerando o contexto atual disponível nas fontes consultadas. Isso é importante porque alguns países já usaram máquinas eletrônicas no passado, mas recuaram; outros permitem o uso apenas em municípios ou jurisdições específicas; e outros aparecem em bases internacionais como usuários de determinada tecnologia, mas sem que isso signifique adoção nacional, plena e uniforme.

Por isso, não basta perguntar se um país “usa urna eletrônica”. É necessário perguntar que tipo de sistema é usado, se ele é nacional ou apenas local, se o eleitor vota em uma máquina presencial, se há papel conferível, se a contagem pode ser refeita independentemente do software e se o sistema é permanente, parcial, experimental, abandonado ou restringido.

O objetivo deste artigo é organizar a comparação do modelo menos parecido com o brasileiro até o modelo mais próximo. A ordem adotada será a seguinte: países sem sistema eletrônico de votação; países com uso parcial ou local de tecnologia; países que usam sistema eletrônico com comprovante físico; países com DRE sem comprovante impresso, distinguindo os casos ainda vigentes dos históricos ou revertidos; e, por fim, o caso brasileiro.

1. Países Sem Sistema Eletrônico de Votação

O primeiro grupo é formado por países em que o voto continua baseado em cédulas de papel, geralmente preenchidas à mão, depositadas em urna física e contadas manualmente. Esse modelo é o menos parecido com o brasileiro, porque a prova primária do voto já nasce em meio físico. A tecnologia pode existir em outras etapas do processo eleitoral, como cadastro, transmissão ou divulgação de resultados, mas o ato de votar e a prova original do voto permanecem em papel.

País ou jurisdição Modelo predominante Há comprovante físico? Semelhança com o Brasil
Alemanha Cédulas de papel e contagem pública/manual Sim. O próprio voto é em papel Muito baixa
Canadá, nas eleições federais Cédulas de papel nas eleições federais Sim. O próprio voto é em papel Muito baixa
Reino Unido Cédulas de papel Sim. O próprio voto é em papel Muito baixa
Holanda / Países Baixos Retorno ao papel após experiências com máquinas Sim. O próprio voto é em papel Muito baixa

A Alemanha é um caso especialmente relevante. Em 2009, o Tribunal Constitucional Federal alemão decidiu que o processo eleitoral precisa ser publicamente verificável por cidadãos comuns, sem exigir conhecimento técnico especializado. A decisão não proibiu qualquer tecnologia em tese, mas estabeleceu um padrão rigoroso de publicidade e verificabilidade do processo eleitoral.1

No Canadá, a autoridade eleitoral federal explica que, após o fechamento das seções, as cédulas de papel são contadas manualmente diante de representantes dos candidatos ou pessoas designadas.2

A diferença essencial em relação ao Brasil é simples: nesses países, a prova primária do voto é material, visível e recontável diretamente. No Brasil, o voto nasce e permanece essencialmente digital.

2. Países com Uso Parcial ou Local de Tecnologia Eleitoral

O segundo grupo inclui países que usam alguma forma de tecnologia eleitoral, mas não adotam um sistema nacional uniforme de urna eletrônica como o Brasil. Aqui entram países em que há uso municipal ou regional de máquinas, voto eletrônico apenas para certos grupos, voto pela internet, leitura óptica de cédulas ou experiências limitadas.

Essa categoria precisa ser tratada com cuidado, porque ela não é uniforme. Alguns desses países usam tecnologia com algum tipo de comprovante físico; outros usam tecnologia sem comprovante; outros usam votação remota pela internet, que não se parece com a urna presencial brasileira.

País ou jurisdição Tipo de uso eletrônico Há comprovante físico? Semelhança com o Brasil
França, em alguns municípios Máquinas de votação em municípios autorizados Em geral, não há VVPAT nessas máquinas Média em alguns municípios; baixa no sistema nacional
Estados Unidos, conforme estado ou condado Sistema descentralizado; varia por estado e condado Varia. Muitos locais usam papel ou trilha auditável; alguns ainda usam DRE Média apenas em alguns locais
Canadá, em algumas eleições locais Uso local de tecnologia em algumas jurisdições Varia. Nas eleições federais, o voto é em papel Baixa
Estônia Voto pela internet Não há comprovante físico individual no sentido tradicional Baixa, pois não é urna presencial
Suíça, em experiências específicas Experiências controladas com voto eletrônico/remoto Não no sentido tradicional de VVPAT Baixa a média

A França é o caso parcial que mais merece atenção. O país permite máquinas de votação em alguns municípios, mas o procedimento comum continua sendo o voto em papel, com envelope e contagem manual. O próprio serviço público francês distingue o procedimento comum das seções equipadas com máquina de votar.3

Relatórios internacionais também recomendaram que a França exigisse trilha impressa verificável pelo eleitor ou procedimento equivalente para máquinas de votação, justamente porque o uso sem comprovante levanta problemas de auditoria pública.4

Assim, a França pode se aproximar tecnicamente do Brasil em alguns municípios que usam máquinas sem comprovante impresso, mas o sistema francês como um todo continua sendo muito diferente do brasileiro. No Brasil, a urna eletrônica é a regra nacional. Na França, a máquina é exceção local dentro de um sistema majoritariamente em papel.

Os Estados Unidos também exigem cuidado na comparação. Não há um sistema eleitoral nacional único como no Brasil. Cada estado e, em muitos casos, cada condado pode adotar equipamentos e procedimentos diferentes. Em muitos lugares, há cédula em papel lida por scanner, o que cria uma prova física independente do software. Em alguns locais, há ou houve máquinas DRE mais próximas do modelo brasileiro. Por isso, dizer que “os Estados Unidos usam urna eletrônica” é uma simplificação excessiva.

Já a Estônia, embora seja frequentemente citada como exemplo de voto eletrônico, usa um modelo muito diferente: voto pela internet. Isso não é equivalente ao eleitor comparecer a uma seção eleitoral, digitar seu voto em uma urna eletrônica presencial e ter seu voto armazenado em uma máquina local.

A diferença essencial em relação ao Brasil é que, nesses países, a tecnologia não domina o sistema nacional como método uniforme. Ela é parcial, local, experimental, descentralizada ou remota.

3. Países que Usam Sistema Eletrônico, Mas com Comprovante Físico

O terceiro grupo é mais parecido com o Brasil porque usa máquinas eletrônicas de votação presencial. A diferença é que esses países adotam algum tipo de comprovante físico, geralmente chamado de VVPAT, sigla para Voter Verified Paper Audit Trail, isto é, trilha de auditoria em papel verificada pelo eleitor.

Nesse modelo, o eleitor vota na máquina, mas o sistema gera um registro físico, visível ou auditável, que pode ser usado em recontagens e auditorias. Esse papel não é levado pelo eleitor para casa. Ele fica depositado em compartimento próprio, preservando o sigilo do voto e permitindo conferência posterior.

País Usa máquina eletrônica? Tem comprovante físico? Semelhança com o Brasil
Índia Sim Sim, VVPAT Alta, mas com diferença decisiva
Venezuela Sim Sim Alta, mas com papel
Bulgária Sim, em sistema misto Sim Média
Peru Sim, em contextos específicos Sim Média
Panamá Sim Sim Média
México Sim, uso limitado ou variável Sim Média
Rússia Sim, uso variável Sim, em sistemas listados Média

A Índia é o caso mais importante desse grupo. Ela usa máquinas eletrônicas de votação, mas com VVPAT. As máquinas indianas produzem comprovantes em papel visíveis por alguns segundos antes de serem armazenados, e há verificação amostral desses comprovantes.5

A International IDEA classifica países como Índia, Venezuela, Bulgária, Peru, Panamá, México e Rússia dentro da categoria de DRE com comprovante impresso ou VVPAT.6

A diferença essencial em relação ao Brasil é que o Brasil tem urna eletrônica, mas não tem VVPAT atualmente. Esses países mantêm um elemento físico independente do registro digital.

4. Países com DRE Sem Comprovante Impresso

Aqui chegamos ao grupo mais parecido com o Brasil: países que usam ou usaram urnas eletrônicas do tipo DRE, sigla para Direct Recording Electronic. Nesse tipo de sistema, o eleitor vota na máquina, e o voto é registrado eletronicamente. Quando não há VVPAT, não existe uma cédula física individual verificada pelo eleitor e guardada para eventual recontagem material.

Mas esse grupo também precisa ser dividido. Alguns países ainda mantêm ou permitem algum uso de DRE sem VVPAT. Outros foram classificados historicamente nessa categoria, mas tiveram o uso revertido, restringido ou reduzido.

4.1. Casos Ainda Vigentes, Permitidos ou Registrados em 2026

País Situação em 2026 Abrangência Semelhança com o Brasil
Brasil DRE sem VVPAT como sistema nacional Nacional e padronizado Máxima; é o caso de referência
França, em alguns municípios Máquinas sem trilha impressa podem ser usadas em municípios autorizados Local e restrito Média; parecido apenas nos municípios que usam máquinas
Butão Aparece em bases internacionais como caso de EVM/DRE, com referência a uso com e sem VVPAT Nacional em escala pequena, mas com particularidades próprias Alta em categoria técnica; menor em escala e estrutura

O Brasil é o caso mais abrangente desse grupo. A urna eletrônica brasileira é usada nacionalmente, de forma padronizada, e o voto não gera um comprovante físico conferível pelo eleitor.

O TSE descreve a urna brasileira como um sistema eletrônico desenvolvido para uso eleitoral, e apresenta a auditabilidade do modelo brasileiro principalmente por meio de mecanismos digitais e procedimentais.

Segundo o TSE, a auditabilidade do sistema brasileiro se dá por meios digitais e procedimentais: Teste Público de Segurança, assinatura digital, hash, lacração dos sistemas, boletim de urna, Registro Digital do Voto e outros instrumentos.7

A França, por sua vez, não deve ser tratada como equivalente ao Brasil. Ela se aproxima apenas nos municípios que usam máquinas de votação sem trilha impressa. Como país, o sistema francês continua majoritariamente baseado em papel.

O Butão aparece em bases internacionais como caso de uso de EVM ou DRE, inclusive com referência a modelos com e sem VVPAT. A semelhança técnica existe, mas a escala eleitoral é muito menor e o sistema institucional é diferente do brasileiro.8

4.2. Casos Históricos, Revertidos ou Restringidos

País Situação histórica Situação posterior Semelhança com o Brasil hoje
Namíbia Usou EVMs sem VVPAT em escala nacional O uso sem trilha de papel foi questionado e restringido judicialmente Historicamente muito alta; atualmente menor
Bangladesh Usou EVMs em determinados contextos O uso nacional foi reduzido ou revertido em eleições parlamentares recentes Histórica e parcial; hoje menor

A Namíbia é provavelmente o caso que mais se aproximou do Brasil em escala histórica. Em 2014, tornou-se o primeiro país africano a usar máquinas eletrônicas em uma eleição nacional. O sistema namibiano era composto por uma unidade de controle e uma unidade de votação; o eleitor registrava o voto pressionando o botão do candidato ou partido.9

Porém, há uma diferença decisiva: a Suprema Corte da Namíbia considerou problemática a utilização de EVMs sem trilha de papel verificável, o que levou o país a recuar no uso desse modelo sem VVPAT.10

Bangladesh também usou EVMs em determinados contextos, mas o modelo não se consolidou nacionalmente como no Brasil. Em eleições recentes, houve recuo para o uso de cédulas de papel em todas as circunscrições parlamentares, o que reduz bastante a semelhança atual com o Brasil.11

A diferença essencial em relação ao Brasil é que o Brasil permanece como o caso mais estável, amplo e nacional de DRE sem comprovante impresso. Os demais países têm uso parcial, menor, misto, local, contestado ou revertido.

5. Ranking de Semelhança com o Brasil

Do menos parecido para o mais parecido, o quadro geral fica assim:

Posição Grupo Exemplos Há comprovante físico? Grau de semelhança com o Brasil
1º Países sem votação eletrônica no ato de votar Alemanha, Reino Unido, Canadá nas eleições federais, Holanda Sim, porque o próprio voto é em papel Muito baixo
2º Países com uso parcial/local de tecnologia França em alguns municípios, Estados Unidos conforme estado ou condado, Canadá em algumas eleições locais, Suíça, Estônia Varia conforme o caso Baixo a médio
3º Países com urna eletrônica e comprovante físico Índia, Venezuela, Bulgária, Peru, Panamá, México Sim, há VVPAT, cédula impressa ou registro físico auditável Médio a alto
4º Países com DRE sem comprovante impresso, mas com uso parcial, local, misto ou menos abrangente França em alguns municípios, Butão, Namíbia historicamente, Bangladesh historicamente Não, nos casos classificados como DRE sem VVPAT Alto em categoria técnica, mas menor em abrangência atual
5º Brasil Urna eletrônica nacional sem VVPAT Não há comprovante físico conferível pelo eleitor Caso mais característico

Dentro do segundo grupo, é importante distinguir os casos:

País ou jurisdição Tipo de uso parcial/local de tecnologia Tem comprovante físico? Observação
França, em alguns municípios Máquinas de votação em municípios autorizados Em geral, não há VVPAT nessas máquinas Mas o sistema nacional é majoritariamente em papel
Estados Unidos, conforme estado ou condado Varia por estado e condado: cédulas em papel, scanners, DREs antigos, sistemas mistos Frequentemente sim, mas varia Muitos locais usam cédula em papel ou trilha auditável; alguns ainda têm DREs
Canadá, em algumas eleições locais Uso local ou municipal de tecnologia; eleições federais seguem papel Geralmente sim, quando há cédula física; em voto online, não no mesmo sentido Não há sistema nacional como o brasileiro
Suíça, em experiências específicas Experiências controladas com voto eletrônico/remoto Não no sentido tradicional de VVPAT Não é urna presencial como no Brasil
Estônia Voto pela internet Não há comprovante físico individual É eletrônico, mas muito diferente da urna brasileira

Portanto, a categoria “uso parcial ou local de tecnologia” precisa ser lida com cautela. A França é o caso parcial que mais se aproxima tecnicamente do Brasil em alguns municípios, porque pode usar máquina eletrônica sem comprovante impresso. Os Estados Unidos podem se aproximar do Brasil em alguns condados que ainda usam DRE, mas, em muitos lugares, há cédula física, scanner ou trilha auditável. O Canadá é pouco parecido com o Brasil no plano federal; eventuais usos tecnológicos são locais. Suíça e Estônia são eletrônicos em certos contextos, mas não se parecem com a urna brasileira porque envolvem voto remoto ou internet, não urna presencial nacional.

Assim, o ranking fica mais preciso: os países de uso parcial/local podem ter comprovante ou não, dependendo do caso, mas, como regra, são menos parecidos com o Brasil porque a tecnologia não é o método nacional dominante.

6. O Que Torna o Brasil um Caso Singular?

O Brasil não é o único país a usar urna eletrônica. Também não é o único país a ter usado DRE sem comprovante impresso. Porém, o Brasil se destaca por reunir, ao mesmo tempo, quatro características pouco comuns no cenário internacional:

  1. uso nacional amplo;
  2. padronização centralizada;
  3. ausência de comprovante físico conferível pelo eleitor;
  4. dependência de auditorias digitais e procedimentais.

Essa combinação torna o sistema brasileiro particularmente distinto. Em países que usam papel, a prova primária do voto está fora do software. Em países que usam máquinas com VVPAT, há uma trilha física de auditoria. Em países com tecnologia parcial, o sistema eletrônico não domina todo o processo nacional. No Brasil, porém, a urna eletrônica sem comprovante impresso é o eixo central do sistema eleitoral.

Além disso, o caso brasileiro possui outro elemento relevante: o voto é obrigatório para a maior parte do eleitorado. Segundo a Justiça Eleitoral, brasileiros maiores de 18 anos devem cumprir suas obrigações eleitorais, enquanto o voto é facultativo para jovens de 16 e 17 anos, maiores de 70 anos e analfabetos.12 Portanto, não se trata apenas de um sistema eletrônico nacional, mas de um sistema eletrônico nacional aplicado em um país no qual a participação eleitoral é juridicamente obrigatória para milhões de cidadãos.

Isso não significa, por si só, que o sistema seja fraudulento. Também não significa que toda crítica ao sistema seja legítima. O ponto é outro: quanto mais centralizado, obrigatório e dependente de registros digitais for o sistema, maior precisa ser o esforço institucional de transparência, auditabilidade e comunicação pública.

7. A Discussão Sobre a Materialidade do Voto

Um ponto decisivo na comparação internacional é a discussão sobre a materialidade do voto. Por “materialidade”, entende-se a existência de um registro físico, independente do software, que possa ser visto, preservado, recontado e auditado. Em sistemas tradicionais, essa materialidade está na própria cédula de papel. Em sistemas eletrônicos com VVPAT, ela aparece no comprovante impresso conferível pelo eleitor. Em sistemas DRE sem VVPAT, essa materialidade não existe da mesma forma, pois o voto é registrado diretamente em meio digital.

Essa questão não é meramente técnica. Ela toca o princípio da verificabilidade pública. Em uma eleição, não basta que o sistema funcione corretamente em tese; é necessário que o processo possa ser conferido de maneira suficientemente acessível por partidos, fiscais, autoridades, observadores e, em alguma medida, cidadãos comuns.

Em sistemas sem materialidade física do voto, a população é chamada a confiar no sistema eleitoral de modo mais concentrado: confia-se na instituição que administra o processo, nos técnicos que desenvolvem e auditam os sistemas, nos procedimentos digitais de segurança e na cadeia centralizada de validação. Essa confiança pode ser institucionalmente justificada, mas ela é diferente da verificabilidade material direta oferecida por uma cédula física ou por uma trilha impressa conferível.

7.1. Alemanha: a Publicidade do Processo Eleitoral

O caso alemão é um dos mais importantes. Em 2009, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha julgou inconstitucional o regulamento que permitia o uso de máquinas eletrônicas nas eleições federais. O ponto central da decisão não foi simplesmente afirmar que computadores são inseguros, mas que os passos essenciais da eleição devem ser publicamente verificáveis sem exigir conhecimento técnico especializado.13

Esse argumento é especialmente relevante para a discussão sobre a materialidade do voto. A cédula de papel, nesse contexto, não é apenas um objeto antigo ou ultrapassado; ela funciona como uma evidência material independente, acessível à fiscalização e à recontagem. O problema jurídico apontado na Alemanha não foi a simples existência de tecnologia, mas a ausência de um mecanismo pelo qual o eleitorado pudesse verificar publicamente o resultado sem depender exclusivamente da máquina.

7.2. Holanda: Retorno ao Papel Após Experiências com Máquinas

A Holanda também é um caso relevante. Depois de uma longa experiência com máquinas de votação, o país suspendeu o uso dessas máquinas e voltou ao voto em papel. Posteriormente, em 2017, em meio a preocupações de segurança cibernética, decidiu que as cédulas seriam contadas manualmente nas eleições nacionais daquele ano.14

O caso holandês mostra que a discussão sobre tecnologia eleitoral não se limita ao ato de votar. Mesmo a contagem eletrônica de votos em papel pode ser questionada quando há receio de interferência, manipulação ou perda de confiança pública. A materialidade do voto em papel permite que, diante de dúvidas sobre sistemas digitais de contagem, a apuração manual seja retomada como meio de conferência independente.

Em outras palavras, quando o voto original permanece material, a tecnologia pode ser retirada ou substituída sem destruir a prova primária da eleição. Já em um sistema DRE sem trilha física, o registro original do voto está dentro do próprio sistema eletrônico, o que torna a auditoria dependente de registros digitais e procedimentos técnicos.

7.3. Namíbia: a Exigência de Trilha de Papel Verificável

A Namíbia é outro caso importante porque chegou a usar máquinas eletrônicas sem VVPAT em escala nacional. Em 2014, tornou-se o primeiro país africano a usar EVMs em eleição nacional, com um sistema em que o eleitor registrava o voto por meio de uma unidade eletrônica de votação.15

Entretanto, a Suprema Corte da Namíbia analisou a constitucionalidade do uso de máquinas eletrônicas sem trilha de papel verificável pelo eleitor. Embora a eleição presidencial de 2019 não tenha sido anulada, a decisão reforçou a exigência de uma trilha de papel para uso futuro desse tipo de sistema.16

Esse caso aproxima-se bastante do debate brasileiro porque envolve justamente o problema do DRE sem comprovante físico. A diferença é que, na Namíbia, o Judiciário impôs uma limitação significativa ao uso futuro de máquinas sem trilha material verificável. No Brasil, ao contrário, a urna eletrônica sem VVPAT continua sendo o eixo nacional do sistema eleitoral.

7.4. França: Recomendação de VVPAT ou Procedimento Equivalente

A França não usa urna eletrônica de modo nacional como o Brasil, mas permite máquinas em alguns municípios. Ainda assim, observadores internacionais já recomendaram que a legislação e os regulamentos franceses incluíssem exigência de VVPAT ou procedimento equivalente de verificação, bem como recontagens e auditorias pós-eleitorais significativas.17

Isso mostra que, mesmo onde o uso de máquinas é restrito, a ausência de materialidade do voto continua sendo considerada um problema de transparência. A recomendação não parte da premissa de que houve fraude, mas da ideia de que um sistema eleitoral deve oferecer meios robustos de verificação independente.

7.5. Segurança Técnica Não É o Mesmo que Verificabilidade Material

Esses exemplos revelam uma distinção fundamental: segurança técnica não é o mesmo que verificabilidade material. Um sistema pode possuir criptografia, assinatura digital, lacração, testes públicos e registros eletrônicos, mas ainda assim não oferecer uma prova física independente do voto individual. Por outro lado, um sistema em papel pode ser mais lento e sujeito a erros humanos, mas preserva uma evidência material que pode ser recontada diretamente.

Não se pode afirmar fraude apenas porque o sistema não possui comprovante físico do voto. A ausência de materialidade não é prova de fraude. Contudo, ela limita uma forma importante de verificação independente: a recontagem material do voto individual, separada do próprio sistema eletrônico. Nesse modelo, eventuais questionamentos precisam ser apurados por meios digitais, procedimentais e institucionais, e não por comparação com cédulas físicas originalmente conferidas pelo eleitor.

A discussão internacional, portanto, não é simplesmente entre tecnologia e atraso. É entre diferentes modelos de confiança pública. Em alguns países, prevaleceu a ideia de que a eleição precisa deixar rastros materiais auditáveis. Em outros, como o Brasil, a confiança é depositada em auditorias digitais, procedimentos institucionais e segurança técnica do equipamento.

A existência de papel não torna automaticamente uma eleição perfeita, e a ausência de papel não prova fraude. Mas a materialidade do voto oferece uma camada adicional de conferência independente, especialmente importante quando se deseja que a legitimidade do resultado seja compreensível não apenas para especialistas, mas para a comunidade política como um todo.

8. Análise Teológica Reformada: Transparência, Autoridade Civil e Confiança Pública

Uma análise reformada do sistema eleitoral não deve partir de paixões partidárias, teorias conspiratórias ou confiança ingênua no Estado. Deve partir de princípios bíblicos sobre autoridade, verdade, justiça, prestação de contas e pecado humano.

A Escritura ensina que a autoridade civil é ordenada por Deus para o bem público. Paulo afirma que “não há autoridade que não venha de Deus” e que o magistrado é “ministro de Deus” para punir o mal e promover a ordem em Romanos 13:1–4. Isso significa que o cristão reformado não deve tratar toda autoridade como ilegítima por princípio. A rejeição anarquista da autoridade civil não é uma posição bíblica.

Por outro lado, a doutrina reformada também afirma a realidade da corrupção humana. O homem caído não é confiável por natureza. Por isso, sistemas públicos justos não devem depender apenas da boa intenção dos governantes, técnicos ou tribunais. A própria sabedoria bíblica reconhece a necessidade de testemunhas, pesos justos, conferência pública e julgamento com base em evidências.

As Escrituras condenam pesos e medidas enganosas: “balanças enganosas são abominação para o Senhor”, conforme Provérbios 11:1. Também estabelecem o princípio de confirmação por múltiplas testemunhas: “por boca de duas ou três testemunhas se estabelecerá o fato”, conforme Deuteronômio 19:15. E ordenam que os juízes julguem com justiça, sem parcialidade, conforme Deuteronômio 16:18–20.

Aplicando isso ao sistema eleitoral, a questão central não é apenas se uma urna eletrônica pode ser segura em termos técnicos. A questão mais ampla é se o processo é publicamente verificável, isto é, se a sociedade consegue compreender, auditar e conferir o resultado sem depender exclusivamente da palavra de especialistas ou autoridades.

Nesse ponto, o sistema brasileiro tem pontos a serem considerados:

  • Existem mecanismos oficiais de auditoria: testes públicos, assinatura digital, hash, boletim de urna, lacração dos sistemas, Registro Digital do Voto e conferências institucionais. O TSE apresenta esses mecanismos como instrumentos de auditabilidade do sistema.18
  • A auditoria final não possui uma trilha física individual do voto, conferível pelo eleitor e recontável independentemente do sistema eletrônico. Isso não prova fraude. Mas cria uma diferença importante entre segurança técnica e transparência pública. Um sistema pode ser tecnicamente sofisticado e, ainda assim, ser pouco intuitivo para o cidadão comum.
Em sistemas sem materialidade física do voto, exige-se da população uma confiança mais concentrada no sistema eleitoral: confiança na autoridade que administra o processo, nos técnicos que desenvolvem e auditam os programas, nos mecanismos digitais de segurança, nos fiscais autorizados e nas instituições que validam o resultado. Essa confiança pode ser racional e institucionalmente justificada, mas é diferente da verificabilidade material direta oferecida por uma cédula física ou por uma trilha impressa conferível.

No caso brasileiro, essa questão ganha ainda mais peso porque o sistema é nacional, centralizado, eletrônico e aplicado a um eleitorado em que o voto é obrigatório para a maior parte dos cidadãos adultos. Quando o Estado exige participação eleitoral e concentra o processo em registros digitais sem materialidade física do voto, ele assume uma responsabilidade proporcional de tornar o processo tão transparente, auditável e compreensível quanto possível.19

A teologia reformada valoriza a autoridade, mas também valoriza a prestação de contas. Como o pecado afeta governantes, técnicos, partidos, eleitores e instituições, a melhor estrutura pública não é aquela que exige confiança cega, mas aquela que reduz ao máximo a necessidade de confiança cega.

Por isso, do ponto de vista reformado, a pergunta correta não deve ser:

“Devemos confiar ou desconfiar das urnas?”

A pergunta mais madura é:

“O sistema eleitoral permite verificação pública suficiente para que a confiança seja racional, institucional e compartilhada?”

A confiança pública não deve ser tratada como uma exigência moral imposta de cima para baixo. Ela deve ser cultivada por meios objetivos, verificáveis e compreensíveis. A transparência não enfraquece a autoridade legítima; ao contrário, fortalece-a. Quando o processo é claro, auditável e aberto à conferência, a autoridade civil se protege contra suspeitas injustas e contra abusos reais.

Assim, uma posição reformada equilibrada pode afirmar três coisas ao mesmo tempo:

  1. não se deve acusar fraude sem provas;
  2. não se deve idolatrar a tecnologia nem a autoridade estatal;
  3. é legítimo defender mecanismos adicionais de verificabilidade pública, desde que preservem o sigilo do voto, a segurança do eleitor e a ordem do processo.

Em termos teológicos, a transparência eleitoral não é mera preferência administrativa. Ela é uma aplicação prática da justiça pública. Um sistema eleitoral deve não apenas produzir resultados corretos, mas também permitir que esses resultados sejam reconhecidos como corretos por meios verificáveis.

Conclusão

O modelo brasileiro é singular porque concentra, em escala nacional, um sistema eletrônico de votação sem comprovante físico conferível pelo eleitor. Isso o diferencia dos países que votam em papel, dos países que usam tecnologia apenas localmente e dos países que adotam máquinas eletrônicas com VVPAT.

Uma análise responsável não deve transformar essa singularidade em acusação automática, mas também não deve ignorá-la. A discussão correta não é entre fé cega e suspeita permanente, mas entre autoridade legítima e verificabilidade pública.

Do ponto de vista reformado, a autoridade civil deve ser respeitada, mas também deve prestar contas. Por causa da realidade do pecado, a transparência não é inimiga da ordem; é uma das condições para que a ordem seja justa, reconhecida e publicamente confiável.

Notas:

1 Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, decisão de 3 de março de 2009 sobre máquinas de votação e publicidade do processo eleitoral: Bundesverfassungsgericht. ↩

2 Elections Canada, explicação sobre a contagem manual de cédulas em eleições federais: Elections Canada. ↩

3 Serviço público francês, explicação sobre o procedimento de votação e seções equipadas com máquina de votar: Service-Public.fr. ↩

4 ACE Electoral Knowledge Network, recomendação da OSCE/ODIHR sobre VVPAT ou procedimento equivalente para máquinas de votação na França: ACE Project. ↩

5 Reuters, explicação sobre o sistema indiano de EVM com VVPAT: Reuters. ↩

6 International IDEA, classificação internacional de sistemas de voto eletrônico, incluindo DRE com e sem VVPAT: International IDEA. ↩

7 Tribunal Superior Eleitoral, mecanismos oficiais de auditabilidade da urna eletrônica: TSE — Auditability. ↩

8 International IDEA, classificação internacional de sistemas de voto eletrônico, incluindo DRE com e sem VVPAT: International IDEA. ↩

9 Legal Assistance Centre Namibia, explicação sobre o uso de EVMs na Namíbia: Legal Assistance Centre Namibia. ↩

10 Oxford Human Rights Hub, análise da decisão da Suprema Corte da Namíbia sobre EVMs sem trilha de papel verificável: Oxford Human Rights Hub. ↩

11 International IDEA, classificação internacional de sistemas de voto eletrônico, incluindo DRE com e sem VVPAT: International IDEA. ↩

12 Tribunal Superior Eleitoral, informações sobre obrigatoriedade do alistamento/voto e exceções por idade: TSE — Voter Registration; ver também: TSE — Voters Abroad. ↩

13 Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, decisão de 3 de março de 2009 sobre máquinas de votação e publicidade do processo eleitoral: Bundesverfassungsgericht. ↩

14 International IDEA, análise sobre o retorno holandês à contagem manual de cédulas após preocupações com tecnologia eleitoral: International IDEA. ↩

15 Legal Assistance Centre Namibia, explicação sobre o uso de EVMs na Namíbia: Legal Assistance Centre Namibia. ↩

16 Oxford Human Rights Hub, análise da decisão da Suprema Corte da Namíbia sobre EVMs sem trilha de papel verificável: Oxford Human Rights Hub. ↩

17 ACE Electoral Knowledge Network, recomendação da OSCE/ODIHR sobre VVPAT ou procedimento equivalente para máquinas de votação na França: ACE Project. ↩

18 Tribunal Superior Eleitoral, mecanismos oficiais de auditabilidade da urna eletrônica: TSE — Auditability. ↩

19 Tribunal Superior Eleitoral, informações sobre obrigatoriedade do alistamento/voto e exceções por idade: TSE — Voter Registration; ver também: TSE — Voters Abroad. ↩