Durante alguns anos, a discussão brasileira sobre urnas eletrônicas deixou de ser apenas uma discussão sobre tecnologia eleitoral. A urna passou a ocupar um lugar simbólico muito maior: para alguns, tornou-se praticamente sinônimo da própria democracia; para outros, converteu-se em símbolo de uma eleição cuja confiabilidade deveria ser permanentemente colocada sob suspeita.
Quando isso acontece, duas perguntas diferentes começam a ser confundidas. A primeira é técnica: o sistema eleitoral possui limitações, vulnerabilidades ou mecanismos que poderiam ser aperfeiçoados? A segunda é política e jurídica: questionar essas limitações significa necessariamente tentar desacreditar a democracia ou preparar algum tipo de ruptura institucional?
A resposta exige cuidado porque existem comportamentos muito diferentes sendo colocados dentro da mesma palavra: “questionamento”. Uma pessoa pode defender cédula de papel. Outra pode propor uma trilha física verificável junto à urna eletrônica. Um pesquisador pode encontrar uma vulnerabilidade real. Um partido pode solicitar uma auditoria. Alguém pode formular uma hipótese equivocada de boa-fé. Outra pessoa pode divulgar conscientemente um dado falso. E alguém pode ainda utilizar uma alegação de fraude como instrumento para tentar impedir a execução do resultado de uma eleição.
Essas situações não são equivalentes.
1. A Democracia Também Inclui o Direito de Criticar Suas Instituições
Existe uma primeira dificuldade conceitual. Uma democracia precisa proteger as instituições que tornam possível a realização de eleições, mas também precisa preservar espaço para que essas mesmas instituições sejam fiscalizadas e criticadas.
Essa não é apenas uma formulação filosófica. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar restrições à liberdade de expressão durante períodos eleitorais, já afirmou que o pensamento crítico é indispensável ao regime democrático. Na ADI 4.451, a Corte registrou que a liberdade de expressão não protege somente opiniões consideradas verdadeiras, convencionais ou admiráveis, mas também manifestações duvidosas, exageradas, satíricas e até errôneas.1
A própria jurisprudência eleitoral atualmente apresenta uma distinção semelhante. Em sua compilação de precedentes sobre liberdade de expressão, atualizada em 2026, o TSE diferencia a crítica política — que pode ser contundente, injusta ou desagradável — da imputação factual de uma conduta ilícita apresentada como fato objetivo sem suporte mínimo de veracidade.2
“Eu considero o sistema pouco transparente” é uma avaliação.
“Prefiro um sistema com voto em papel” é uma posição política.
“Encontrei esta vulnerabilidade no software” é uma afirmação técnica verificável.
“Esta eleição foi fraudada desta maneira específica” é uma alegação factual que exige evidências correspondentes.
Nenhuma dessas frases possui automaticamente o mesmo significado jurídico ou político.
Isso não significa que toda fala esteja protegida em qualquer circunstância. A legislação e a jurisprudência eleitoral também admitem sanções para determinadas formas de desinformação, abuso de poder, propaganda irregular e utilização indevida dos meios de comunicação. Em 2026, por exemplo, a regulamentação eleitoral prevê que a difusão de informações falsas ou descontextualizadas sobre o sistema eletrônico de votação pode, conforme as circunstâncias do caso, caracterizar uso indevido dos meios de comunicação ou abuso de poder.3
O problema, portanto, não se resolve afirmando simplesmente que “toda crítica é liberdade de expressão” nem que “toda crítica às urnas é antidemocrática”. É necessário examinar o conteúdo da afirmação, as evidências apresentadas, o contexto e a conduta concreta associada a ela.
2. Uma Escala de Afirmações que Não Deve Ser Misturada
Para organizar a discussão, é útil colocar diferentes comportamentos lado a lado:
| Situação | Exemplo | O que precisa ser analisado? |
|---|---|---|
| Preferência por outro sistema | “Prefiro cédula de papel.” | É uma opinião sobre desenho institucional. |
| Proposta de aperfeiçoamento | Defender VVPAT, auditoria independente ou novas verificações. | Custos, benefícios, segurança e viabilidade. |
| Descoberta de vulnerabilidade | Pesquisadores demonstram uma falha em ambiente de testes. | Se a falha existe, seu alcance e sua correção. |
| Suspeita ou hipótese | “É possível que este mecanismo tenha uma fragilidade.” | Se há indícios suficientes para investigar. |
| Alegação concreta de fraude | “Os votos foram alterados desta forma.” | Provas capazes de sustentar a afirmação. |
| Desinformação deliberada | Divulgar como fato algo que se sabe ser falso. | Falsidade, contexto, alcance e eventual dolo. |
| Ação contra a execução do resultado | Empregar meios ilícitos para impedir a posse ou alterar o resultado legítimo. | A conduta concreta, seus meios e sua finalidade. |
É perfeitamente possível que duas dessas categorias apareçam no mesmo episódio. Mas isso precisa ser demonstrado, e não presumido apenas porque alguém utilizou a palavra “urna”, “auditoria” ou “fraude”.
3. O Debate Brasileiro É Muito Mais Antigo do que a Polarização Recente
Uma das maneiras mais simples de verificar que a crítica ao modelo eletrônico não pertence originalmente a um único movimento político é voltar às décadas de 1990 e 2000.
Em 1999, o então senador Roberto Requião, do PMDB, apresentou proposta para alterar a legislação eleitoral e fazer com que a urna eletrônica imprimisse uma cédula individualizada, que seria conferida pelo eleitor e depositada em urna própria. Em seu pronunciamento no Senado, Requião apresentou a medida como forma de ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico.4
Em 2000, o senador Eduardo Suplicy, do PT, levou ao então presidente do TSE, Nelson Jobim, um desenho de um sistema no qual o eleitor pudesse visualizar a impressão de seu voto. Segundo a Agência Senado, Suplicy argumentava que a conferência visual da impressão proporcionaria maior tranquilidade quanto ao funcionamento técnico e à lisura do sistema. A mesma notícia registra que José Dirceu também possuía proposta relacionada à fiscalização do sistema eletrônico.5
No mesmo ano, Leonel Brizola, presidente do PDT, fez críticas muito mais incisivas. Ele argumentava que a votação eletrônica não permitia uma recontagem material e chegou a formular acusações de fraude que não foram demonstradas pelas evidências apresentadas. O ponto relevante para nossa análise não é validar essas acusações, mas registrar que a desconfiança pública em relação à urna já existia muitos anos antes das controvérsias eleitorais recentes.6
4. Lula, Ciro Gomes e Sarney Também Manifestaram Preocupações em 2002
O ano de 2002 oferece exemplos particularmente interessantes.
Em junho daquele ano, a Folha de S.Paulo publicou reportagem intitulada “Lula põe urna eletrônica sob suspeita e ataca uso da Abin”. Na ocasião, o então candidato Luiz Inácio Lula da Silva manifestou dúvidas sobre a participação da Agência Brasileira de Inteligência na segurança do processo e levantou questionamentos sobre a possibilidade de manipulação do sistema.7
Meses antes, em março, Ciro Gomes havia declarado temer a possibilidade de fraude nas eleições daquele ano. A reportagem registra que Ciro, ao mesmo tempo, classificava a Justiça Eleitoral brasileira como exemplar, mostrando que expressar temor ou pedir garantias adicionais não necessariamente significava rejeitar toda a instituição eleitoral.8
José Sarney, por sua vez, pronunciou-se no Senado sobre preocupações com o processo eleitoral e chegou a afirmar que, caso julgasse necessário para preservar a confiança na sucessão, recorreria à ONU e à OEA para pedir a presença de observadores internacionais. Em seu discurso, mencionou inclusive uma matéria chamada “Urnas eletrônicas: 2002 e a fraude anunciada”.9
Essas posições não provam que as urnas tenham sido fraudadas. Demonstram outra coisa: durante muitos anos, dúvidas, críticas e propostas de verificabilidade fizeram parte do debate político normal brasileiro e apareceram entre lideranças de campos políticos muito diferentes.
5. Flávio Dino e a Reforma Eleitoral de 2009
Em 2009, outro episódio reforça essa constatação. O então deputado Flávio Dino, do PCdoB, coordenou e consolidou o texto de uma proposta de reforma eleitoral que previa a impressão do voto a partir de 2014. A Agência Câmara registrou que Dino incorporou ao relatório proposta apresentada pelo PDT que estabelecia uma versão impressa do voto.10
Isso não significa que todas essas pessoas mantiveram exatamente as mesmas posições ao longo da vida pública, nem que suas justificativas eram idênticas. Significa apenas que defender impressão, recontagem ou fiscalização adicional não foi historicamente um marcador exclusivo de uma corrente política.
6. Bolsonaro Entrou em um Debate que Já Existia
Jair Bolsonaro também defendia voto impresso antes de chegar à Presidência. Em discurso na Câmara em maio de 2015, sustentou que o sistema deveria possuir um registro em papel que permitisse recontagem total ou parcial. Naquele discurso, Bolsonaro também fez acusações políticas e expressou desconfiança em relação às eleições futuras.11
A partir daí, entretanto, é preciso separar duas coisas.
Uma coisa é defender voto impresso, VVPAT ou outra camada de auditoria. Outra é utilizar afirmações factuais sobre fraude ou manipulação de eleições concretas. No julgamento referente à reunião realizada com embaixadores em 2022, o TSE decidiu, por maioria de cinco votos a dois, que Bolsonaro praticou abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. A sanção aplicada naquele processo não decorreu simplesmente da preferência por voto impresso, mas da avaliação jurídica da Corte sobre a utilização da estrutura presidencial e das alegações feitas naquela reunião.12
Essa distinção é essencial para evitar uma falsa equivalência histórica. O fato de políticos anteriores terem defendido auditoria ou voto impresso não demonstra que toda alegação posterior de fraude seja verdadeira. Da mesma forma, o fato de determinada acusação de fraude não ter sido comprovada não transforma automaticamente toda discussão sobre auditabilidade em uma acusação ilegítima.
7. Os Testes de Segurança Encontraram Problemas Reais
Outra fonte importante de confusão está na palavra “vulnerabilidade”.
O próprio TSE organiza Testes Públicos de Segurança para que pesquisadores tentem encontrar falhas nos sistemas eleitorais. Portanto, encontrar uma vulnerabilidade dentro desses testes não é, por definição, uma teoria conspiratória: é justamente uma das finalidades do procedimento.
Em 2012, um grupo coordenado pelo pesquisador Diego Aranha identificou uma fragilidade no Registro Digital do Voto relacionada ao mecanismo de embaralhamento das informações. O próprio TSE reconhece que o teste contribuiu para reforçar esse mecanismo posteriormente.13
Em 2017, os achados foram mais significativos. Segundo a documentação atual do próprio Tribunal, os investigadores encontraram três problemas: presença de chave criptográfica no ambiente de código-fonte, defeito na verificação de assinatura digital de bibliotecas e ausência de assinatura complementar em determinados componentes. A combinação desses problemas permitiu modificar o comportamento do software durante os testes.14
O TSE também informa que implementou correções, e no teste de confirmação de 2018 os pesquisadores verificaram os aprimoramentos realizados. O próprio Diego Aranha reconheceu melhorias feitas pelo Tribunal, embora tenha registrado considerações sobre determinadas soluções adotadas.15
O que não decorre automaticamente desse fato é: essas vulnerabilidades foram utilizadas para alterar uma eleição real.
Essa distinção vale para praticamente qualquer sistema de segurança. Encontrar a porta pela qual um ataque poderia ocorrer não é a mesma coisa que demonstrar que alguém entrou por essa porta, alterou votos suficientes e modificou o vencedor de uma eleição.
8. E as Auditorias de 2022?
Da mesma forma, uma auditoria que não encontra divergências não demonstra que todo ataque imaginável seja metafisicamente impossível. Ela demonstra aquilo que efetivamente foi testado.
Em 2022, o Tribunal de Contas da União comparou milhares de boletins de urna impressos com os dados utilizados pelo TSE na totalização. No primeiro turno, foram examinados 4.161 boletins e cerca de 5,8 milhões de informações, sem identificação de divergências. O painel posterior do TCU registra 4.576 boletins processados da amostra e nenhum divergente.16
Isso é uma evidência importante a favor da integridade da totalização: os dados impressos nas seções examinadas correspondiam aos dados posteriormente utilizados para compor o resultado.
Mas é igualmente importante compreender o que esse teste prova e o que ele não pretende provar. O boletim de urna é produzido depois que a própria máquina registrou os votos daquela seção. Comparar o boletim físico com o total divulgado permite verificar se houve alteração entre a saída da urna e a totalização central. Não produz, porém, uma segunda cédula individual independente do software para cada voto emitido.
Para examinar outra camada do processo existem os chamados testes de integridade, nos quais votos previamente registrados em cédulas são digitados em urnas sorteadas e posteriormente comparados com o resultado eletrônico. Em 2022, 641 urnas foram submetidas aos testes tradicionais de integridade, além do projeto piloto com biometria.17
Novamente, a conclusão correta precisa respeitar o alcance do teste: ele fornece evidência sobre as urnas sorteadas e dificulta determinados cenários de fraude sistêmica, mas não equivale a possuir uma cédula física independente para cada voto real de todo o eleitorado.
9. O Relatório das Forças Armadas Também Exige Leitura Cuidadosa
O relatório produzido pelas Forças Armadas em 2022 tornou-se outro exemplo de como frases diferentes podem ser transformadas em slogans opostos.
O TSE afirmou que o relatório não apontou fraude nem inconsistência nas urnas ou no processo eleitoral.18 No dia seguinte, o Ministério da Defesa divulgou esclarecimento afirmando que seus técnicos, embora não tivessem apontado fraude ou inconsistência, também não haviam afirmado ser possível excluir toda e qualquer possibilidade delas.19
As duas afirmações podem coexistir:
Não encontrar evidência de uma fraude é diferente de demonstrar que qualquer fraude concebível é impossível.
Em segurança da informação, essa diferença é elementar. Sistemas são avaliados por evidências, testes, auditorias, controles e capacidade de detecção. Não existe uma certificação filosófica de que nada jamais possa dar errado.
10. Do Pedido de Auditoria à Alegação de Fraude
Depois da eleição presidencial de 2022, o PL apresentou pedido para que fossem desconsiderados votos provenientes de determinados modelos mais antigos de urnas, argumentando que havia problemas em registros técnicos dos equipamentos.
O TSE rejeitou o pedido e posteriormente confirmou multa de aproximadamente R$ 22,9 milhões por litigância de má-fé, afirmando que não haviam sido apresentados indícios suficientes para justificar a verificação extraordinária solicitada. O Tribunal também destacou que o pedido havia sido formulado apenas em relação ao segundo turno, embora as mesmas urnas tivessem sido utilizadas no primeiro.20
Aqui aparece novamente a necessidade de separar categorias.
Um cidadão pode perguntar por que determinado campo técnico apresenta um valor repetido. Um pesquisador pode estudar esse comportamento. Um partido pode utilizar os meios processuais disponíveis para formular uma contestação. Mas, quando se afirma que determinado defeito demonstra a adulteração do resultado, essa conclusão precisa ser sustentada por evidências capazes de ligar o defeito à alteração de votos.
O mesmo princípio deve valer em sentido inverso: demonstrar que uma acusação específica é incorreta não autoriza concluir que qualquer pergunta futura sobre segurança eleitoral seja automaticamente ilegítima.
11. A Palavra “Desinformação” Também Precisa de Limites
O combate à desinformação eleitoral apresenta um dilema real.
De um lado, informações deliberadamente falsas podem ser utilizadas para enganar eleitores, impedir o exercício do voto, atribuir crimes inexistentes ou produzir campanhas artificiais de deslegitimação institucional.
De outro, se toda afirmação errada, toda dúvida ou toda crítica a uma instituição passar a ser classificada como desinformação ilícita, a categoria se torna ampla demais.
Esse problema é reconhecido inclusive na literatura jurídica vinculada à própria Justiça Eleitoral. Estudos sobre as decisões do TSE nas eleições de 2022 observam que um dos grandes desafios é justamente definir onde termina o exercício regular da liberdade de expressão e onde começa o conteúdo desinformativo sujeito à intervenção estatal.21
A jurisprudência mais recente do próprio TSE fornece um critério útil: diferenciar juízo de valor ou crítica política de imputação factual objetivamente verificável. Uma crítica pode ser áspera ou até injusta e continuar sendo uma opinião protegida; já uma acusação concreta de crime ou fraude precisa possuir algum lastro factual quando apresentada ao público como verdade.22
Quanto mais específica e verificável for uma acusação, maior é a importância de apresentar evidências igualmente específicas.
Quanto mais a manifestação representar opinião, preferência institucional ou proposta de reforma, menos sentido faz tratá-la como se fosse automaticamente uma descrição factual de fraude.
12. O Voto Impresso Também Não É uma Solução Mágica
Reconhecer que existe uma diferença entre o registro eletrônico e uma prova física independente não obriga ninguém a concluir que basta instalar uma impressora em todas as urnas e considerar o problema encerrado.
O Brasil já experimentou voto impresso em parte das seções eleitorais em 2002. Mais de sete milhões de eleitores participaram daquela experiência. Segundo o relatório do TSE, ocorreram problemas como aumento de filas, falhas mecânicas, dificuldades de operação e situações que exigiram intervenção humana. No Rio de Janeiro, o Tribunal registrou que cerca de 60% dos eleitores nem chegaram a examinar o espelho impresso.23
A legislação que previa o mecanismo foi posteriormente revogada.24
Esses problemas são argumentos relevantes contra determinada implementação histórica. Eles não eliminam, entretanto, a discussão mais ampla sobre independência de software, isto é, sobre sistemas eleitorais projetados de modo que um erro de software não possa produzir silenciosamente um resultado impossível de reconstruir por uma fonte independente.
Da mesma forma, defender algum modelo de trilha física não dispensa perguntas práticas difíceis: quem guarda as cédulas, como são transportadas, qual amostra é auditada, em que circunstâncias uma auditoria deve ser ampliada, qual registro prevalece quando papel e meio eletrônico divergem e como evitar que a nova camada introduza vulnerabilidades próprias.
É exatamente por isso que a discussão deve ser técnica, legislativa e pública — e não reduzida a slogans.
13. Confiança Não É a Mesma Coisa que Fé
Instituições democráticas precisam de confiança pública. Mas confiança institucional saudável não é produzida proibindo perguntas. Ela é produzida oferecendo evidências verificáveis, respondendo críticas com precisão e distinguindo erro, suspeita, mentira deliberada e ação ilícita.
Há uma diferença importante entre dizer:
“Você deve confiar porque a autoridade garante que o sistema funciona.”
e dizer:
“Estas são as evidências, estes são os testes, estas foram as vulnerabilidades encontradas, estas foram as correções implementadas e estes são os mecanismos pelos quais você pode fiscalizar o resultado.”
A segunda postura é muito mais compatível com a lógica de uma instituição pública sujeita à prestação de contas.
O próprio fato de o TSE realizar testes públicos de segurança demonstra implicitamente esse princípio. Se questionar a segurança fosse, em si, uma agressão à democracia, não faria sentido convidar pesquisadores para tentar quebrar os sistemas. A existência do teste reconhece que procurar vulnerabilidades pode ser uma contribuição à segurança, e não necessariamente um ataque à instituição.
14. O Perigo das Duas Simplificações
O debate brasileiro frequentemente oscila entre dois erros.
O primeiro é transformar qualquer limitação técnica em prova de fraude:
“Se uma vulnerabilidade foi encontrada, então alguma eleição necessariamente foi adulterada.”
A conclusão não decorre da premissa.
O segundo erro é transformar a ausência de fraude comprovada em prova de que qualquer crítica ao desenho do sistema é ilegítima:
“Como não foi demonstrada fraude eleitoral, questionar o sistema é atacar a democracia.”
Essa conclusão também não decorre da premissa.
É possível afirmar simultaneamente que:
- vulnerabilidades técnicas já foram encontradas e corrigidas;
- não foi demonstrado que esses achados alteraram o vencedor das eleições examinadas;
- auditorias realizadas em 2022 encontraram correspondência entre boletins examinados e a totalização;
- o sistema brasileiro pode continuar sendo discutido, fiscalizado e aperfeiçoado;
- alegações factuais de fraude precisam ser sustentadas por evidências;
- ações destinadas a impedir ilegalmente a execução de um resultado eleitoral pertencem a uma categoria distinta da mera crítica institucional.
15. Análise Teológica Reformada: Verdade, Autoridade e Prestação de Contas
Para uma perspectiva cristã reformada, essa discussão contém dois perigos simétricos.
O primeiro é a suspeita irresponsável. O nono mandamento proíbe o falso testemunho. Isso significa que acusações graves não devem ser formuladas como certezas quando não existem provas suficientes. Êxodo 20:16 não autoriza o cristão a transformar desconfiança em fato simplesmente porque a desconfiança combina com suas preferências políticas.
Deuteronômio estabelece o princípio de que uma acusação deve ser confirmada por testemunhas e evidências suficientes. O princípio aparece de forma clara em Deuteronômio 19:15: um fato grave não deveria ser estabelecido apenas pela palavra isolada de alguém.
Mas existe outro perigo: a confiança absoluta na autoridade humana.
A tradição reformada nunca tratou governantes, magistrados ou instituições como moralmente infalíveis. Romanos 13 ensina que a autoridade civil possui função legítima e deve ser respeitada, mas a mesma Escritura ensina que todo ser humano permanece sujeito ao pecado.
Por isso, fiscalização, pesos justos, testemunhas e prestação de contas não são demonstrações de rebeldia contra a autoridade. São mecanismos coerentes com uma visão realista da natureza humana.
Provérbios 11:1 declara que balanças enganosas são abominação diante de Deus. A aplicação não precisa ser limitada a comércio: o princípio moral é que aquilo que determina direitos, responsabilidades ou resultados públicos deve ser aferível por medidas honestas.
Ao mesmo tempo, Provérbios 18:17 lembra que a primeira versão de uma causa pode parecer correta até que seja examinada. Isso vale tanto para acusações contra instituições quanto para respostas dadas pelas próprias instituições.
não chamar de fraude aquilo que não foi demonstrado como fraude;
e
não chamar de rebelião aquilo que é simplesmente fiscalização, dúvida, investigação ou proposta de aperfeiçoamento.
A autoridade civil legítima não precisa ser protegida da verdade. Pelo contrário: quanto mais uma instituição exerce poder, maior deve ser sua disposição para demonstrar publicamente por que suas decisões e seus procedimentos merecem confiança.
E o cidadão também possui responsabilidade moral. Liberdade para questionar não significa licença para inventar. Uma dúvida deve ser apresentada como dúvida. Uma hipótese, como hipótese. Uma evidência, como evidência. E uma acusação, especialmente quando grave, deve carregar o peso correspondente de sua demonstração.
Conclusão
Questionar o sistema eleitoral não é uma única conduta. Pode significar propor voto em papel, defender uma trilha verificável, solicitar auditoria, investigar uma vulnerabilidade, formular uma hipótese, fazer uma acusação de fraude, divulgar conscientemente informação falsa ou tentar impedir ilegalmente a execução de um resultado.
Colocar todas essas situações na mesma categoria empobrece o debate e dificulta justamente aquilo que uma democracia precisa fazer melhor: distinguir fatos, opiniões, erros, abusos e crimes.
A história brasileira mostra que críticas à urna eletrônica e propostas de maior verificabilidade apareceram muito antes das disputas políticas recentes e foram defendidas por figuras pertencentes a diferentes partidos. Isso não transforma em verdade as acusações de fraude feitas por qualquer uma delas. Demonstra apenas que discutir o desenho do sistema eleitoral não nasceu como uma atividade necessariamente ligada a uma única corrente política.
Também é fato que pesquisadores encontraram vulnerabilidades reais em testes públicos e que o TSE implementou modificações em resposta a elas. É igualmente fato que auditorias independentes realizadas sobre aspectos relevantes das eleições de 2022 não encontraram as divergências alegadas por algumas das principais acusações daquele período.
Essas duas informações não precisam competir.
Uma eleição confiável não é aquela sobre a qual ninguém pode fazer perguntas. É aquela que consegue responder perguntas importantes com evidências.
E uma democracia madura não precisa escolher entre confiança cega e suspeita permanente. Ela pode exigir que instituições sejam fiscalizáveis e, ao mesmo tempo, exigir que acusações contra essas instituições sejam acompanhadas de provas.
A dúvida não deve ser transformada em prova.
Mas a possibilidade de duvidar também não deve ser transformada em crime por definição.
Entre esses dois extremos existe o espaço em que deveriam funcionar a investigação, o contraditório, a ciência, a fiscalização pública e o debate democrático.
Notas:
1 Supremo Tribunal Federal, ADI 4.451 — liberdade de expressão, crítica política e proteção inclusive de manifestações errôneas, exageradas ou não convencionais: STF — Constituição e Supremo. ↩
2 Tribunal Superior Eleitoral, compilação jurisprudencial sobre liberdade de expressão, com distinção entre crítica política e imputação factual: TSE — Temas Selecionados. ↩
3 Tribunal Superior Eleitoral, Resolução nº 23.735/2024, com alterações posteriores, sobre ilícitos eleitorais e desinformação: TSE — Resolução nº 23.735. ↩
4 Senado Federal, pronunciamento de Roberto Requião em 31 de março de 1999 propondo impressão e conferência do voto eletrônico: Senado Federal. ↩
5 Agência Senado, 1º de junho de 2000, proposta de Eduardo Suplicy para que o eleitor pudesse visualizar a impressão do voto: Senado Notícias. ↩
6 Folha Online, setembro e outubro de 2000, declarações de Leonel Brizola sobre urna eletrônica e recontagem: Folha — 28/09/2000; Folha — 01/10/2000. ↩
7 Folha de S.Paulo, 6 de junho de 2002, reportagem sobre questionamentos de Lula a respeito das urnas e da participação da Abin: Folha de S.Paulo. ↩
8 Folha Online, 4 de março de 2002, declarações de Ciro Gomes manifestando temor de fraude: Folha Online. ↩
9 Senado Federal, pronunciamento de José Sarney em 20 de março de 2002 sobre observadores internacionais e confiança no processo eleitoral: Senado Federal. ↩
10 Agência Câmara, 2009, reforma eleitoral consolidada por Flávio Dino com previsão de impressão do voto: Câmara dos Deputados. ↩
11 Câmara dos Deputados, discurso de Jair Bolsonaro em 26 de maio de 2015 defendendo voto impresso e possibilidade de recontagem: Câmara dos Deputados. ↩
12 Tribunal Superior Eleitoral, julgamento da reunião com embaixadores e declaração de inelegibilidade de Jair Bolsonaro por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação: TSE. ↩
13 Tribunal Superior Eleitoral, histórico do Teste Público de Segurança e vulnerabilidade identificada em 2012 no Registro Digital do Voto: TSE. ↩
14 Tribunal Superior Eleitoral, resultados históricos do Teste Público de Segurança, incluindo os três problemas identificados na edição de 2017: TSE — Testes Públicos. ↩
15 Tribunal Superior Eleitoral, teste de confirmação de 2018 e correções das vulnerabilidades encontradas em 2017: TSE. ↩
16 Tribunal de Contas da União, auditoria dos boletins de urna das Eleições 2022: TCU; Painel de Integridade dos Boletins de Urna. ↩
17 Tribunal Superior Eleitoral, relatórios dos testes de integridade realizados no primeiro e no segundo turnos das Eleições 2022: TSE. ↩
18 Tribunal Superior Eleitoral, nota sobre o relatório de fiscalização produzido pelas Forças Armadas em 2022: TSE. ↩
19 Ministério da Defesa, esclarecimento de 10 de novembro de 2022 sobre o alcance de seu relatório de fiscalização: Ministério da Defesa. ↩
20 Tribunal Superior Eleitoral, decisão referente ao pedido do PL de verificação extraordinária de urnas do segundo turno de 2022: TSE. ↩
21 Revista Estudos Eleitorais, análise sobre liberdade de expressão e enfrentamento à desinformação nas decisões do TSE: Estudos Eleitorais. ↩
22 Tribunal Superior Eleitoral, jurisprudência atual sobre a distinção entre crítica política e imputação factual sem lastro mínimo: TSE — Liberdade de Expressão. ↩
23 Tribunal Superior Eleitoral, histórico da experiência de voto impresso nas Eleições 2002, incluindo dificuldades operacionais e dados sobre conferência pelos eleitores: TSE. ↩
24 Tribunal Superior Eleitoral, histórico legislativo da experiência de voto impresso em 2002 e sua revogação em 2003: TSE; ver também a Lei nº 10.408/2002. ↩