A relação entre o Brasil e o protestantismo não pode ser compreendida de forma superficial ou linear. Desde o período colonial até a consolidação republicana, a presença protestante esteve condicionada por decisões institucionais do Estado, por modelos de confessionalidade herdados de Portugal e por transformações constitucionais profundas.
A pergunta central não é apenas quando o protestantismo chegou ao Brasil, mas como foi tratado pelas autoridades civis e em que medida pôde — ou não — influenciar a ordem pública.
1. O Brasil Colonial e a exclusividade católica
Durante o período colonial, o Brasil estava submetido ao regime do Padroado português. Isso significava que a Coroa portuguesa exercia controle direto sobre a organização eclesiástica no território. O catolicismo romano não era apenas religião majoritária; era religião oficial e exclusiva.[1]
A presença protestante era considerada ilegal. As tentativas francesas na Baía de Guanabara (1555–1567), associadas a huguenotes, foram reprimidas militarmente.[2] A chamada “França Antártica” não foi apenas um conflito territorial, mas também confessional.
No Nordeste, durante a ocupação holandesa (1630–1654), houve introdução do protestantismo reformado sob administração da Companhia das Índias Ocidentais. Nesse período, houve relativa tolerância religiosa — inclusive permitindo culto católico. Contudo, com a restauração portuguesa, o catolicismo voltou a ser exclusivo.[3]
Assim, até o início do século XIX, o protestantismo não possuía qualquer reconhecimento jurídico permanente no território brasileiro.
2. A Constituição de 1824 e a tolerância limitada
Com a independência em 1822 e a promulgação da Constituição de 1824, o Império do Brasil estabeleceu o catolicismo como religião oficial do Estado (Art. 5º).[4]
Contudo, pela primeira vez, outras religiões passaram a ser toleradas — mas com restrições severas. O texto constitucional determinava que:
“A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.”[4]
Essa formulação revela a natureza da tolerância imperial: o protestantismo poderia existir, mas apenas em foro íntimo.
Isso significava:
- Proibição de templos com aparência externa religiosa;
- Proibição de sinos, torres ou símbolos visíveis;
- Limitação da expressão pública;
- Dependência de autorização estatal.
O Estado não era neutro. Era confessional católico, e permitia dissidências apenas na esfera privada.
Mesmo assim, missionários presbiterianos e congregacionais começaram a chegar a partir da década de 1850, estabelecendo núcleos reformados principalmente em áreas urbanas.[5]
Além do Art. 5º, o regime imperial preservava a relação institucional entre Estado e Igreja por meio do chamado "Padroado Régio", herdado da tradição portuguesa. O Imperador exercia influência sobre nomeações e organização eclesiástica, o que reforçava a confessionalidade estrutural do Império.
A Constituição de 1824 ainda previa, no Art. 102, que competia ao Imperador “Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos”[6], o que demonstra que a religião oficial estava integrada ao próprio mecanismo de governo.
Portanto, a tolerância concedida aos protestantes não representava igualdade jurídica, mas mera concessão administrativa dentro de um Estado oficialmente católico.
3. O protestantismo reformado no Império
O protestantismo que se estabeleceu de forma duradoura no Brasil no século XIX foi majoritariamente de tradição reformada ou influenciado por ela.
A fundação da Igreja Presbiteriana do Brasil (1859), sob liderança de Ashbel Green Simonton, marca início institucional relevante.[7]
Ainda no Império, é útil situar o “protestantismo de missão” em um quadro mais amplo, porque a presença evangélica no Brasil do século XIX não foi composta apenas por presbiterianos. Além do presbiterianismo (fortemente ligado à tradição reformada), outros ramos protestantes e evangélicos também começaram a formar núcleos e instituições, com diferentes ênfases e relações com o Estado imperial.
Entre os tradicionais (protestantismo histórico), destacam-se os metodistas, cuja história registra tentativa inicial de missão na década de 1830 e retomada/organização posterior por missionários norte-americanos a partir de 1867[24]. Também ganham relevo os batistas, cujo marco institucional mais citado no Brasil missionário é a organização de igreja em Salvador em 15 de outubro de 1882[25] (havendo discussão historiográfica sobre comunidades batistas anteriores ligadas a colônias de imigrantes, o que reforça que “marco” pode variar conforme critério: missão voltada ao público brasileiro ou presença e organização local prévia)[26].
Além disso, o período imperial assistiu ao crescimento de comunidades protestantes ligadas à imigração europeia — especialmente luteranos — cuja instalação comunitária no Brasil é associada ao ciclo imigratório de 1824 (com formação de comunidades em diferentes regiões), embora a visibilidade pública desses grupos fosse condicionada pelas restrições do art. 5º (vedação de forma exterior de templo para cultos não católicos)[27]. Esse dado, por si só, é ilustrativo: a “tolerância” do Império não definia apenas o que era permitido crer, mas também o que podia existir visivelmente no espaço público.
Essas menções não alteram o ponto central do item: apesar da presença crescente de protestantes e do potencial cultural (educação, imprensa, circulação bíblica), a moldura jurídica do Império permanecia confessional católica e restringia a expressão pública dissidente. Em termos institucionais, a diferença entre existir e poder aparecer era decisiva.
Essas igrejas atuaram fortemente em:
- Educação;
- Tradução e circulação bíblica;
- Formação intelectual;
- Imprensa.
Entretanto, seu impacto institucional foi limitado pela estrutura confessional do Império.
Autoridades civis mantinham o catolicismo como religião do Estado, o que implicava privilégios jurídicos e simbólicos exclusivos.
3.1 Marcos iniciais por famílias denominacionais (visão panorâmica)
Para evitar uma leitura “monodenominacional”, segue um panorama com alguns marcos iniciais frequentemente utilizados em sínteses históricas. Em alguns casos, a data varia conforme o critério adotado (primeira presença, primeira comunidade organizada, início missionário, ou consolidação institucional).
| Família | Denominação (exemplos) | Marco inicial (Brasil) | Observação |
|---|---|---|---|
| Reformados / calvinistas | Presbiterianos (IPB) | 1859: chegada de Simonton 1862: organização da igreja no RJ |
1859 é marco missionário; 1862 aparece como marco institucional em algumas narrativas[7][28]. |
| Tradicionais (históricos) | Metodistas | 1835: início de missão 1867: retomada organizada |
Há registro de missão inicial na década de 1830 e continuidade posterior a partir de 1867[24]. |
| Batistas | 1882 (Salvador) | Marco amplamente usado em cronologias batistas; há debate sobre comunidades anteriores ligadas a colônias de imigrantes (ex.: 1871)[25][26]. |
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| Luteranos (IECLB / comunidades luteranas) |
1824: primeiras comunidades |
Ligado à imigração e formação comunitária; a visibilidade pública foi impactada por restrições do art. 5º da Constituição de 1824[27]. |
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| Pentecostais | Congregação Cristã no Brasil (CCB) | 1910 | Associada à atuação inicial de Luigi/Louis Francescon e expansão do pentecostalismo no país[29]. |
| Assembleia de Deus |
1911: Belém do Pará |
Organização/implantação associada a Daniel Berg e Gunnar Vingren[30]. |
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| Igreja do Evangelho Quadrangular | 1951 (SP) | Expansão via campanhas e trabalho missionário; marco recorrente em narrativas institucionais[31]. |
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| O Brasil para Cristo |
1955 | Associada a Manoel de Mello e ao ambiente de evangelismo/cura típico de meados do século XX[32]. |
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| Deus é Amor | 1962 | Fundação em São Paulo por David Miranda aparece em registros institucionais[33]. |
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| Neopentecostais | IURD | 1977 | Marco amplamente citado (fundação no RJ) e relevante para a etapa recente de “evangelicalização” midiática[34]. |
Notas (tabela): esta tabela é panorâmica e serve ao argumento principal do post (o “ambiente jurídico-político” molda a visibilidade e a influência pública da fé). Datas podem variar conforme a historiografia e o critério de “início” adotado (presença, comunidade local, ação missionária, organização formal, autonomia institucional).
(1) Critérios de “marco inicial”: em história eclesiástica, “início” pode significar coisas diferentes: (a) chegada dos primeiros aderentes; (b) formação de comunidade local estável; (c) início de missão voltada ao público brasileiro; (d) organização de igreja/denominação (com estatuto, presbitério/convenção, etc.); (e) reconhecimento institucional posterior. Por isso, em denominações ligadas à imigração (ex.: luteranismo), o “marco” frequentemente reflete formação comunitária; já no protestantismo de missão (ex.: presbiterianos), o “marco” frequentemente reflete implantação missionária.
(2) Famílias denominacionais: Mencionadas na primeira coluna, as categorias “reformados/tradicionais/pentecostais/neopentecostais” são rótulos didáticos (úteis para visão geral), mas não esgotam nuances. O termo “pentecostal”, por exemplo, cobre realidades muito diversas ao longo do século XX, e “neopentecostal” costuma designar um conjunto de ênfases e práticas (como teologia da prosperidade, guerra espiritual e pragmáticas litúrgicas específicas) que nem sempre estão presentes do mesmo modo em todas as igrejas.
(3) Observação confessional (IPB): do ponto de vista presbiteriano-reformado, “evangélico” é um termo que envolve marcos doutrinários (evangelho, Trindade, Escritura, cristologia, soteriologia, etc.), e não apenas autoidentificação sociológica. Por isso, ao discutir “seitas” neste contexto, a referência não é a um juízo de Estado, mas a deliberações internas e critérios confessionais de uma denominação (a IPB) sobre como receber pessoas oriundas de certos grupos.
(4) Quais das igrejas citadas na tabela a IPB já tratou como “seitas” (em deliberações/documentos): em registros e documentos vinculados à esfera presbiteriana, há classificação explícita de correntes neopentecostais como “seitas”, especialmente quando associadas à teologia da prosperidade e a práticas consideradas sincréticas. Dentro da sua tabela, isso atinge com clareza a IURD (Igreja Universal do Reino de Deus), que é exemplar do neopentecostalismo brasileiro e aparece em análises internas como enquadrada nesse conjunto. (Veja, por exemplo, o documento sobre a IURD hospedado em domínio oficial ligado à executiva presbiteriana: IURD-2007 (PDF).)
Além disso, há registro amplamente divulgado de deliberação do Supremo Concílio no sentido de que “igrejas neopentecostais” do tipo Universal / Mundial / Internacional (e afins) não deveriam ser tratadas como denominações evangélicas, mas como “seitas”, com implicações práticas para recepção de membros. (Como exemplo de circulação dessa deliberação, ver a postagem que reproduz o teor atribuído ao SC: Registro público (2010).)
(5) E as demais da tabela (pentecostais e tradicionais)? dentro do que está documentado nesses materiais, não é adequado concluir que a IPB trate, de forma geral e indistinta, todas as igrejas pentecostais históricas (como Assembleia de Deus, Congregação Cristã, Quadrangular, Brasil para Cristo, Deus é Amor) como “seitas” apenas por serem pentecostais. A crítica presbiteriana pode existir em vários níveis (doutrinário, eclesiológico, litúrgico), mas a classificação “seita” nos exemplos acima aparece dirigida de modo mais característico ao neopentecostalismo e às marcas associadas a ele.
(6) Por que isso importa? (a) mostra que “categorias religiosas” mudam conforme critérios confessionais (não apenas sociológicos); (b) destaca que o Estado pode ser laico e, ainda assim, o campo religioso ser competitivo, com disputas sobre legitimidade, doutrina e reconhecimento; e (c) reforça que o desenho jurídico-político (tolerância privada no Império, separação formal na República, e pluralismo contemporâneo) molda o que pode existir publicamente e como as igrejas se organizam e influenciam.
4. A Proclamação da República e a ruptura confessional
A Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, marcou não apenas uma mudança de regime político, mas uma ruptura estrutural na relação entre Estado e religião no Brasil.
Poucos meses depois, o Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, formalizou a separação entre Igreja e Estado.[8] Esse decreto:
- Extinguiu o padroado;
- Retirou o catolicismo do status de religião oficial;
- Reconheceu liberdade religiosa plena;
- Proibiu subvenção estatal a qualquer culto.
A Constituição de 1891 consolidou esse novo arranjo, estabelecendo a laicidade formal do Estado brasileiro.[9]
Pela primeira vez na história nacional, o protestantismo deixou de ser tolerado apenas no foro íntimo e passou a possuir igualdade jurídica.
No campo das garantias individuais, a Constituição de 1891 declarou:
“Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.” (Art. 72, § 3º).[10]
5. Positivismo republicano: a nova matriz ideológica do Estado
É fundamental compreender que a laicidade brasileira não surgiu apenas como princípio liberal neutro. Ela foi profundamente influenciada pelo positivismo de Auguste Comte.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães, figura-chave na Proclamação da República, era adepto convicto do positivismo [11].
O lema “Ordem e Progresso”, inscrito na bandeira nacional, deriva diretamente da máxima comtiana: “O amor por princípio, a ordem por base, o progresso por fim.”[12]
O positivismo defendia:
- Substituição da religião tradicional por moral científica;
- Supremacia da razão organizada sobre tradição teológica;
- Centralização estatal como instrumento de progresso;
- Reorganização social baseada em ciência e técnica.
Assim, a República não instituiu vazio moral, mas deslocou o fundamento normativo da esfera teológica para a esfera racionalista.
O Estado tornou-se formalmente neutro, mas implicitamente comprometido com uma filosofia política específica.
A laicidade republicana brasileira, portanto, deve ser entendida como mudança de confessionalidade, não sua abolição.
O positivismo brasileiro não foi apenas influência filosófica difusa, mas corrente organizada com presença institucional. O Apostolado Positivista do Brasil defendeu inclusive uma “Religião da Humanidade”, proposta por Comte, na qual o Estado assumiria função moral substitutiva da religião tradicional.
Essa orientação ajuda a explicar por que a laicidade republicana brasileira não surgiu como fruto de uma demanda protestante por liberdade religiosa, mas como consequência de um projeto político que buscava reorganizar a sociedade segundo bases científicas e progressistas.
Diferentemente do modelo norte-americano, no qual a separação Igreja-Estado emergiu em contexto cultural protestante, no Brasil a separação ocorreu simultaneamente à tentativa de redefinir o fundamento moral público.
6. O protestantismo reformado na Primeira República
Com a nova ordem republicana, igrejas presbiterianas, batistas e congregacionais expandiram-se significativamente.
O ambiente laico permitiu:
- Construção pública de templos;
- Fundação de escolas confessionais;
- Imprensa protestante livre;
- Participação política indireta por meio de formação cultural.
A educação tornou-se um dos principais instrumentos de influência. Instituições como o Mackenzie (fundado em 1870, mas expandido na República) refletem essa estratégia reformada de atuação cultural.[13]
A lógica reformada clássica não buscava apenas conversão individual, mas formação intelectual e moral da sociedade. Entretanto, essa expansão ocorreu dentro de um Estado cuja matriz ideológica já não era confessional cristã, mas positivista e posteriormente liberal-democrática.
Diferentemente da experiência reformada europeia, o protestantismo brasileiro não assumiu papel estruturante na elaboração da ordem constitucional.
7. Estado laico: neutralidade ou novo paradigma confessional?
A laicidade brasileira foi frequentemente interpretada como neutralidade religiosa. Contudo, nenhum Estado opera sem pressupostos morais.
A República substituiu um modelo confessional explícito (católico) por um modelo oficialmente não confessional, mas fundamentado em princípios liberais e positivistas.
O que mudou foi o tipo de confessionalidade, não sua existência.
O protestantismo reformado passou então a atuar em ambiente competitivo, onde múltiplas cosmovisões disputam espaço público.
8. Comparação internacional
8.1 Brasil e Estados Unidos
Nos Estados Unidos, a Primeira Emenda (1791) estabeleceu separação Igreja-Estado: “Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof...”[14] Contudo, a sociedade americana permaneceu fortemente moldada por matriz protestante por gerações.
O protestantismo nos EUA precedeu a consolidação constitucional. No Brasil, a laicidade coincidiu com mudança ideológica promovida por elites republicanas.
Nos EUA, a cultura sustentou influência protestante prolongada mesmo sob laicidade formal. No Brasil, a mudança ideológica foi simultânea à mudança jurídica.
8.2 Brasil e Holanda
Na Holanda do século XIX, figuras como Groen van Prinsterer reagiram à influência revolucionária francesa, defendendo que toda política parte de pressupostos religiosos [15].
Abraham Kuyper, posteriormente, articulou o calvinismo como cosmovisão abrangente, não apenas tradição eclesiástica [16].
Kuyper defendia pluralidade sociológica, mas afirmava superioridade normativa do calvinismo como sistema abrangente de vida.
A Holanda desenvolveu partidos políticos confessionais reformados. O Brasil nunca estruturou movimento reformado institucional com impacto constitucional comparável.
9. Século XX: crescimento numérico e baixa influência estrutural
Ao longo do século XX, o protestantismo cresceu numericamente de forma constante. Contudo, sua influência institucional foi limitada.
Alguns fatores contribuíram para isso:
- Fragmentação denominacional;
- Ênfase evangelística desvinculada de projeto cultural amplo;
- Ascensão do pentecostalismo com foco menos institucional;
- Secularização acelerada do Estado no pós-1930.
Diferentemente do modelo reformado clássico europeu, o protestantismo brasileiro raramente alcançou influência normativa na estrutura legislativa.
9.1 Era Vargas e a redefinição da laicidade (1930–1945)
O período Vargas representa momento peculiar na história da laicidade brasileira. Embora a separação formal Igreja-Estado tenha sido mantida, houve aproximação estratégica entre o governo e a Igreja Católica, especialmente durante o Estado Novo.
A Constituição de 1934 reafirmou a liberdade religiosa, mas também dispôs:
“É inviolável a liberdade de consciencia e de crença, e garantido o livre exercicio dos cultos religiosos, desde que não contravenham á ordem pública e aos bons costumes.” (Art. 113, nº 5).[17]
Além disso, a mesma Constituição reinseriu o ensino religioso no âmbito estatal, ao definir:
“O ensino religioso será de frequência facultativa e ministrado de accordo com os principios da confissão religiosa do alumno, manifestada pelos pais ou responsáveis...” (Art. 153).[18]
Já a Constituição de 1937 (Estado Novo) manteve fórmula de liberdade de culto, nos termos:
“Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto...” (Art. 122, § 4º).[19]
A Constituição de 1946 reafirmou garantias e registrou:
“É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública...” (Art. 141, § 7º).[20]
O período varguista não restaurou confessionalidade católica, mas revelou que a laicidade brasileira sempre operou com margem de flexibilidade política e simbólica.
10. A Constituição de 1988 e o modelo contemporâneo
A Constituição de 1988 reafirmou a laicidade do Estado, mas manteve dispositivos que reconhecem a dimensão religiosa da sociedade, como a invocação de Deus no preâmbulo e o ensino religioso facultativo.
O texto constitucional estabelece:
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (Art. 19, I).[21]
E também assegura:
“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.” (Art. 5º, VI).[22]
No preâmbulo, o constituinte declara:
“Promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”[23]
O modelo atual combina:
- Laicidade formal;
- Pluralismo religioso;
- Presença pública difusa da religião;
- Competição normativa entre cosmovisões.
O Brasil tornou-se juridicamente laico, mas sociologicamente religioso.
11. Avaliação estrutural
A história brasileira demonstra três modelos sucessivos:
- Monopólio confessional católico (Colônia e Império);
- Laicidade positivista (República inicial);
- Pluralismo liberal-democrático contemporâneo.
O protestantismo reformado conquistou liberdade jurídica na República, mas não moldou a matriz constitucional.
A história brasileira demonstra que o papel das autoridades civis é decisivo para definir o ambiente jurídico em que a fé opera.
12. Influência evangélica recente na política brasileira
Nas últimas décadas, observou-se crescimento expressivo da presença evangélica no Congresso Nacional e em espaços executivos.
Entretanto, essa presença tem se caracterizado mais por pautas de conservadorismo moral do que por projeto estruturado de reforma constitucional confessional.
Não há grande esforço organizado voltado à elaboração de uma “nova constituição” de caráter explicitamente cristão, nem formulação consistente de um programa reformado clássico que vise reordenar a esfera pública nos moldes históricos holandeses ou anglo-americanos.
O termo “conservadorismo” frequentemente fala mais alto do que “cristianismo”, no sentido de que se enfatizam valores morais tradicionais, mas sem o mesmo nível de densidade teológica, confessional e institucional que caracterizaria uma proposta explicitamente cristã-reformada de ordem pública.
Assim, diferentemente da experiência holandesa do século XIX, não se observa no Brasil contemporâneo uma articulação sistemática de cosmovisão política reformada com pretensão estrutural constitucional.
Conclusão
O protestantismo no Brasil passou de ilegalidade colonial para tolerância imperial restrita e, finalmente, para igualdade jurídica republicana.
Entretanto, a neutralidade estatal proclamada pela República não eliminou fundamentos morais públicos; apenas os redefiniu.
A relação entre fé e autoridade civil no Brasil continua a ser moldada por esse legado histórico.
Notas
[1] Sobre o Padroado e o modelo luso de confessionalidade estatal, ver sínteses históricas em: HESPANHA, António Manuel. O Antigo Regime. (E, quanto ao arranjo jurídico brasileiro, ver também material institucional do período imperial.)
[2] França Antártica e presença huguenote: BOXER, C. R. The Portuguese Seaborne Empire; e relatos huguenotes clássicos (ex.: Jean de Léry) em estudos históricos.
[3] Ocupação holandesa e tolerância relativa: BOXER, C. R. The Dutch in Brazil, 1624–1654.
[4] Constituição de 1824, Art. 5º (texto oficial – Planalto): Planalto – Constituição de 1824.
[5] Implantação missionária e protestantismo no Brasil: MATOS, Alderi Souza de. O Protestantismo no Brasil (sínteses históricas e confessionalidade).
[6] Constituição de 1824, Art. 102 (texto oficial – Planalto): Planalto – Art. 102.
[7] Simonton e marco presbiteriano: MATOS, Alderi Souza de. O Protestantismo no Brasil.
[8] Decreto nº 119-A/1890 (texto oficial – Planalto): Planalto – Decreto 119-A.
[9] Constituição de 1891 (texto oficial – Planalto): Planalto – Constituição de 1891.
[10] Constituição de 1891, Art. 72, § 3º (texto – Planalto; ver também transcrição em compilações jurídicas): Planalto – Art. 72.
[11] Positivismo republicano e elites: CARVALHO, José Murilo de. A Formação das Almas. São Paulo: Companhia das Letras.
[12] Máxima comtiana e “Ordem e Progresso”: COMTE, Auguste. (Formulações clássicas do positivismo e recepção no Brasil em estudos históricos.)
[13] Mackenzie (história institucional): Instituto Presbiteriano Mackenzie – História.
[14] Primeira Emenda (texto oficial – National Archives): Archives.gov – Bill of Rights Transcript.
[15] Groen van Prinsterer: GROEN VAN PRINSTERER, Guillaume. Unbelief and Revolution.
[16] Kuyper: KUYPER, Abraham. Lectures on Calvinism.
[17] Constituição de 1934, Art. 113, nº 5 (texto oficial – Planalto): Planalto – Constituição de 1934.
[18] Constituição de 1934, Art. 153 (ensino religioso – texto oficial – Planalto): Planalto – Art. 153.
[19] Constituição de 1937, Art. 122, § 4º (texto oficial – Planalto): Planalto – Constituição de 1937.
[20] Constituição de 1946, Art. 141, § 7º (texto oficial – Planalto): Planalto – Constituição de 1946.
[21] Constituição de 1988, Art. 19, I (texto oficial – Planalto compilado): Planalto – CF/88 (compilada).
[22] Constituição de 1988, Art. 5º, VI (texto oficial – Planalto compilado): Planalto – Art. 5º.
[23] Preâmbulo da Constituição de 1988 (texto oficial – Planalto compilado): Planalto – Preâmbulo.
[24] Metodismo no Brasil (missão inicial e retomada organizada): ver síntese histórica denominacional e marcos de 1835 e 1867 em: Igreja Metodista do Brasil (história e datas).
[25] Marco batista (1882, Salvador) em cronologia denominacional: batista.org.br – História (1882).
[26] Debate historiográfico “Santa Bárbara (1871) x Salvador (1882)” e critérios de marco inicial: ver discussão acadêmica em PDF: Revista Batista Pioneira – “Santa Bárbara d’Oeste ou Salvador? 1871 ou 1882?”.
[27] Comunidades luteranas (1824) e a relação com o contexto constitucional e visibilidade pública: IECLB – História (1824) (para contextualização histórica e institucional).
[28] Marco presbiteriano (chegada de Simonton em 1859) em registro institucional: IPB – Sobre a IPB.
[29] CCB e marco de 1910 (síntese histórica): Congregação Cristã no Brasil (história e datas).
[30] Assembleia de Deus no Brasil (Belém, 1911; Berg e Vingren) em síntese jornalística histórica: Ultimato – “Gunnar Vingren e Daniel Berg”.
[31] Quadrangular no Brasil (1951) em fonte institucional: quadrangular.com.br – Curiosidades (1951).
[32] O Brasil para Cristo (1955) em página institucional: igrejapoa.com.br – Nossa História (1955).
[33] Deus é Amor (fundação em 1962) em página institucional: ipda.com.br – História (1962).
[34] IURD (fundação em 1977) em registro institucional: universal.org – “1977: o ano em que tudo começou”.